DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LEONARDO J… — HC HC 1092167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LEONARDO JOSUE DE MORAIS contra decisão que, ao dar provimento ao agravo regimental, aplicou a causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls.
- A defesa aponta omissão e contradição interna quanto à fixação da fração mínima do redutor, afirmando que o decisum reconheceu a inexistência de elementos concretos de dedicação criminosa e, ainda assim, modulou o benefício ao patamar de 1/6 apenas pela quantidade de droga, sem motivação adicional.
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LEONARDO JOSUE DE MORAIS contra decisão que, ao dar provimento ao agravo regimental, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6, redimensionando a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 500-504 e 503).
A defesa aponta omissão e contradição interna quanto à fixação da fração mínima do redutor, afirmando que o decisum reconheceu a inexistência de elementos concretos de dedicação criminosa e, ainda assim, modulou o benefício ao patamar de 1/6 apenas pela quantidade de droga, sem motivação adicional.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito por inconformismo.
No caso, não há omissão ou contradição a serem supridas.
A decisão embargada enfrentou o ponto nuclear: reconheceu a incidência da minorante do art. 33, § 4º, por ausência de elementos concretos de habitualidade criminosa ou integração em organização, e, à luz dos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, modulou a fração em 1/6 "tendo em vista a quantidade de drogas apreendidas (2.850,15g de maconha)" (e-STJ, fl. 503).
A partir dessas premissas, não há contradição lógica entre: i) reconhecer a minorante por ausência de prova idônea de dedicação criminosa; e ii) fixar sua fração em patamar menor, com base em elemento objetivo do caso a expressiva quantidade de droga apreendida , conforme os vetores legais pertinentes.
O que se veda, segundo os precedentes transcritos, é afastar o privilégio "por si só" em razão da quantidade. Não se veda, contudo, a modulação da fração, desde que motivada no contexto fático concreto. No julgado embargado, a motivação foi expressa e suficiente: apreensão de aproximadamente 2.850,15 g de maconha, além de balanças digitais e insumos, encontrados após abordagem precedida de campana, e posterior ingresso domiciliar franqueado. Trata-se de fundamentação compatível com os parâmetros legais e com a jurisprudência citada.
O que pretende a embargante é substituir a valoração judicial para impor a fração máxima (2/3) ou, ao menos, uma fração intermediária (1/2), sem apontar vício interno do julgado. Tal pretensão demanda reexame do mérito da dosimetria, providência estranha aos estreitos limites dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.