DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1092166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ARANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 13/15), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter o regime prisional mais gravoso, com base na gravidade e hediondez do delito (e-STJ, fl.
Resultado indicado
16/24), em acórdão assim ementado: Apelação da Defesa - Crime de tortura contra criança, em continuidade delitiva - Prática de inúmeros atos de violência física e psíquica a causar elevado sofrimento à vítima pelo réu, na condição de padrasto da criança - Farta prova oral e documental - Negativa do réu isolada do conjunto probatório - Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito de maus tratos - Condenação mantida - Pena-base fixada em metade acima do mínimo legal ante a personalidade do réu e as graves consequências para a vítima e para sua família - Incidência da causa de aumento correspondente à tortura praticada contra criança, com a majoração da pena em 1/3, sem justificativa para tanto - Possibilidade de redução da fração para 1/6, nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 - Nova majoração da pena em 1/3 pela continuidade delitiva - Regime prisional fechado compatível com a natureza do crime, equiparado a hediondo - Recurso de apelação parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ARANTE DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500683-08.2020.8.26.0601.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 1º, II e § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997, n/f do art. 71, do Código Penal (e-STJ, fls. 25/29).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 16/24), em acórdão assim ementado:
Apelação da Defesa - Crime de tortura contra criança, em continuidade delitiva - Prática de inúmeros atos de violência física e psíquica a causar elevado sofrimento à vítima pelo réu, na condição de padrasto da criança - Farta prova oral e documental - Negativa do réu isolada do conjunto probatório - Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta para o delito de maus tratos - Condenação mantida - Pena-base fixada em metade acima do mínimo legal ante a personalidade do réu e as graves consequências para a vítima e para sua família - Incidência da causa de aumento correspondente à tortura praticada contra criança, com a majoração da pena em 1/3, sem justificativa para tanto - Possibilidade de redução da fração para 1/6, nos termos do artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997 - Nova majoração da pena em 1/3 pela continuidade delitiva - Regime prisional fechado compatível com a natureza do crime, equiparado a hediondo - Recurso de apelação parcialmente provido.
No presente writ (e-STJ, fls. 13/15), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter o regime prisional mais gravoso, com base na gravidade e hediondez do delito (e-STJ, fl. 14).
Assevera também que o acórdão não demonstrou por que o regime semiaberto seria insuficiente para as finalidades da pena no caso concreto. Limitou-se a invocar genericamente a hediondez do delito, sem explicar qual a conexão entre esse elemento e a necessidade de regime mais rigoroso (e-STJ, fl. 14).
Diante disso, requer a fixação do regime inicial semiaberto ao paciente.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe de 08/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 1601324/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 28/02/2020; STJ, AREsp 2761190/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 11/02/2025; STJ, AgRg no REsp 2139617/SP, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024; STJ, AgRg no REsp 2219185/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025. (AgRg no AREsp n. 2.486.366/SP, Rel. Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJe 23/12/2025, grifei).
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.