DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLINTON PATRICIO DE … — HC HC 1092162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLINTON PATRICIO DE MELO SERAFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23/8/2025, como incurso, em tese, no delito disposto no art.
- Posteriormente, sobreveio decisão que converteu a custódia em preventiva (e-STJ fl.
- Contra essa decisão, foi impetrado o writ na origem, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
19): HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADOS - CONTEMPORANEIDADE - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KELLINTON PATRICIO DE MELO SERAFIM, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.129413-6/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23/8/2025, como incurso, em tese, no delito disposto no art. 129, § 9º e art. 147, ambos do Código Penal. Posteriormente, sobreveio decisão que converteu a custódia em preventiva (e-STJ fl. 54/79).
Contra essa decisão, foi impetrado o writ na origem, sob a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa abaixo (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ALEGADA AUSÊNCIA DE REANÁLISE DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO VERIFICADOS - CONTEMPORANEIDADE - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. A reanálise da necessidade da prisão preventiva foi realizada pelo juízo a quo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a garantia da ordem pública e a necessidade de proteção à integridade física da vítima, em razão da gravidade das condutas e do risco concreto de reiteração delitiva. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a mora decorre de diligência técnica complexa, qual seja, incidente de insanidade mental, e o próprio juízo adota medidas efetivas para assegurar a celeridade, determinando a prioridade na realização do exame, não havendo inércia injustificada do Poder Judiciário. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente diante do risco à ordem pública e da gravidade dos fatos. A presença de condições pessoais favoráveis, como ser primário e ter bons antecedentes, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que o acusado está segregado há mais de 200 dias sem o oferecimento da denúncia e sem que a defesa tenha concorrido para o delonga processual, o que revelaria o excesso de prazo da medida extrema.
Alega que o caso não seria complexo, inexistindo justificativas para o estancamento da marcha processual, sendo a prisão desproporcional. Alerta que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Afirma, ainda, que fundamentação da prisão do paciente, que é primário, seria genérica,
[trecho intermediário suprimido]
de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.