DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE AMORIM DA CRUZ, contra ato do Tribuna… — HC HC 1092157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE AMORIM DA CRUZ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Neste writ, a d efesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando que a exasperação da pena-base em 1/3, em razão da suposta liderança e da natureza da droga (cocaína), carece de fundamentação concreta e viola o Tema Repetitivo 1.172 do STJ.
- Afirma desproporcionalidade da reprimenda, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a redução da pena-base e a reforma do acórdão.
- Pede, em liminar, suspensão da execução penal; e, no mérito, requer a fixação da pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, com reforma do acórdão recorrido - Autos n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HENRIQUE AMORIM DA CRUZ, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500581-98.2022.8.26.0153.
Neste writ, a d efesa alega constrangimento ilegal na dosimetria, sustentando que a exasperação da pena-base em 1/3, em razão da suposta liderança e da natureza da droga (cocaína), carece de fundamentação concreta e viola o Tema Repetitivo 1.172 do STJ.
Afirma desproporcionalidade da reprimenda, diante da primariedade, dos bons antecedentes e da pequena quantidade de droga apreendida, requerendo a redução da pena-base e a reforma do acórdão.
Pede, em liminar, suspensão da execução penal; e, no mérito, requer a fixação da pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão, com reforma do acórdão recorrido - Autos n. 1500581-98.2022.8.26.0153, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos/SP.
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de drogas, dinheiro e mensagens extraídas do celular indicando tráfico e associação estável para comercialização de drogas na denominada "Biqueira do Coringa". As penas-base foram fixadas acima do mínimo, resultando em reprimenda final de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mantida a prisão cautelar. Condenação mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
O presente writ não deve ser conhecido.
Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n.1500581-98.2022.8.26.0153 objeto deste writ transitou em julgado em 29/4/2024.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
De mais a mais, não verifico constrangimento ilegal apto a justificar a superação do referido óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.