DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTIERES GOMES CARDOSO em que se aponta como a… — HC HC 1092155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTIERES GOMES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva, por se tratar de matéria estritamente jurídica sem necessidade de reexame de provas.
- 71, caput, do Código Penal foram observados, pois os crimes são da mesma espécie e ocorreram na mesma comarca.
- Assevera que o intervalo de 12 dias entre os fatos atende ao parâmetro jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça para o reconhecimento do crime continuado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14934., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALTIERES GOMES CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 7004886-93.2016.8.26.0637).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a possibilidade excepcional de conhecimento do habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva, por se tratar de matéria estritamente jurídica sem necessidade de reexame de provas.
Alega que os requisitos objetivos do art. 71, caput, do Código Penal foram observados, pois os crimes são da mesma espécie e ocorreram na mesma comarca.
Assevera que o intervalo de 12 dias entre os fatos atende ao parâmetro jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça para o reconhecimento do crime continuado.
Afirma que a "maneira de execução" não se confunde com o número de corréus envolvidos, sendo idêntico o modus operandi nas duas condutas descritas.
Defende que a habitualidade criminosa não integra o rol de exclusões do art. 71, caput, do Código Penal e, isoladamente, não afasta a continuidade delitiva.
Requer, no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva e a readequação da pena do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou o agravo de execução, com trânsito em julgado em 5/9/2017.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o manejo do habe as corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta" (RHC n. 97.329/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registre-se que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Com efeito, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem a fim de reconhecer a continuidade delitiva, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com o instrumento eleito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.