DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA, condenado por tr… — HC HC 1092142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 1501400-87.2025.8.26.0425, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tupã/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/4/2026, denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VICTOR DA SILVA FERREIRA, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 1501400-87.2025.8.26.0425, da 1ª Vara Criminal da comarca de Tupã/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/4/2026, denegou a ordem no HC n. 2026919-84.2026.8.26.0000.
Alega, em síntese, a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que, ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o Juízo de Direito de primeiro grau afirmou que nos termos do § 1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, vislumbrando a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou a decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no SEMIABERTO), NEGO aos sentenciados JOÃO VICTOR e OSÉIAS o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória aos sentenciados que responderam ao processo presos preventivamente (fl. 44).
A decisão que decretou a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 464,24 g de maconha e 17,33 g de cocaína (fl. 133) - e no risco de reiteração delitiva, pois o paciente e o corréu eram investigados pelas práticas pretéritas de tráfico drogas, havendo contra o réu pedido de busca e apreensão anterior (fl. 144). Cumpre destacar, ainda, que os fundamentos da custódia cautelar foram reputados idôneos no julgamento do HC n. 1.032.049/SP, em momento anterior à sentença.
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que devem ser considerados, para esse fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas.
Nesse contexto, a expressiva quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
compatível com o regime fixado na sentença" (AgRg no RHC n. 190.330/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - (AgRg no RHC n. 195.066/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23/10/2024 - grifo nosso), tal como foi determinado pelo Magistrado sentenciante (fls. 45/46).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (464,24 G DE MACONHA E 17,33 G DE COCAÍNA). RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO DETERMINADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.