DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ABREU FERREIRA em q… — HC HC 1092123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ABREU FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 123-124), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- 311, § 2º, inciso III (adulteração de chassi), e 329 (resistência), do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls.
Resultado indicado
164/171, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03523.03546., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ABREU FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 248500-61.2026.8.09.0011).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 22/08/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 123-124), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de chassi), e 329 (resistência), do Código Penal, pelos quais foi denunciado (fls. 12-18).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 07-11.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa e que essa demora se deve a diligências demandadas pelo Ministério Público, não tendo a Defesa contribuído em nada para isso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou relaxamento) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
Liminar indeferida às fls. 137/139.
Informações prestadas às fls. 142/143.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 164/171, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do paciente, afastando o excesso de prazo pleiteado pela Defesa (fls. 07/11):
Sabe-se que a simples ultrapassagem de prazo não configura o excesso justificador da soltura, pois estes servem como parâmetro a sinalizar o lapso razoável de duração da ação penal, que, em circunstâncias próprias, pode ser alargado com vista à correta conclusão do feito, garantindo-se, inclusive, a ampla defesa e o contraditório. Há também que se perquirir a origem da demora na marcha processual, porquanto a complexidade e particularidade de cada processo, a procrastinação por atos da defesa ou até eventual letargia da máquina judiciária são fatores preponderantes à aferição de eventual constrangimento ilegal.
No caso em testilha, embora o paciente esteja preso desde o dia 22/8/2025, a instrução se encontra finda, aguardando os autos apenas a juntada do relatório integral do conteúdo extraído da quebra de sigilo telefônico.
(..)
Com vista dos autos para as alegações finais, o Ministério Público requereu a juntada não somente do relatório de extração, mas também o correspondente encaminhamento integral do conteúdo extraído, tendo a autoridade coatora determinado a intimação do Delegado de Polícia para tal mister.
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser reconhecida a desídia estatal.
Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).
Desse modo, não havendo excesso de prazo na formação da culpa e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos (conforme já reconhecido em writ anterior nesta Corte), não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dene go o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.