DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1092099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUAN MOREIRA ALVES CELESTINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da abordagem policial, a qual se justificou unicamente em denúncia anônima não documentada nos autos, tendo a Polícia Militar realizado ilegalmente função investigativa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de THAUAN MOREIRA ALVES CELESTINO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da abordagem policial, a qual se justificou unicamente em denúncia anônima não documentada nos autos, tendo a Polícia Militar realizado ilegalmente função investigativa.
Destaca que, além dos agentes não terem realizado investigação prévia ou campanas para justificar a abordagem, os policiais não utilizaram as câmeras corporais, a reforçar a ilegalidade do procedimento.
Sustenta inobservância dos procedimentos descritos no art. 158-A do Código de Processo Penal, no tocante às substâncias apreendidas, estando caracterizada a quebra da cadeia de custódia.
Requer, assim, a anulação de todas as provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, consignou o seguinte acerca da alegada abordagem ilegal:
"Consta da denúncia que: "..no dia 16 de janeiro de2026, por volta das 12h30min, na Rua José Henrique Ferreira Alves, nº 26, bairro Loteamento Conjunto Habitacional Antonio Assad Alcici, nesta cidade e Comarca de Itapira, o denunciado guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 2 (duas) porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos individuais, com peso aproximado de 1,00g (um grama), e 71 (setenta e uma)porções de cocaína, em forma de crack, com peso total aproximado de 20,0g (vinte gramas),substâncias estas que determinam dependência física ou psíquica, sem autorização e em
[trecho intermediário suprimido]
pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca pessoal com vistas ao trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
Especificamente quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, esta não foi analisada pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que inviabiliza a análise do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 900.158/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.