DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE SOUZA em que se aponta como at… — HC HC 1092080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Alega que houve nulidade das diligências por ausência de acompanhamento por representante da OAB, registrando que o contato prévio foi ineficaz e que a presença de advogados dos próprios escritórios não supre a função institucional de fiscalização do cumprimento do mandado, destinada a resguardar o sigilo profissional de terceiros alheios à investigação.
- Argumenta que a quebra de sigilo telemático foi autorizada de forma ampla e irrestrita, sem delimitação temporal e temática suficiente, permitindo varredura indiscriminada de dados do paciente, com potencial violação do sigilo profissional relativamente a clientes sem relação com os fatos apurados.
- Requer, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático, proibindo análise, extração, uso ou compartilhamento dos conteúdos apreendidos até decisão de mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 01209.10604.14124., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SERGIO DE SOUZA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 9001197-10.2026.8.23.0000.
Consta dos autos que foram deferidas medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telemáticos no contexto da "Operação Insídia", inserida em investigação de duplo homicídio qualificado e ocultação de cadáver, com referências a lavagem de dinheiro, esquema de agiotagem, ocultação de provas e movimentações patrimoniais suspeitas, alcançando oito investigados e dezessete endereços, sendo sete relacionados ao paciente, incluindo quatro escritórios de advocacia.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as buscas e apreensões realizadas em escritórios vinculados ao paciente violaram a inviolabilidade profissional, diante de mandados inespecíficos e sem pormenorização, ausência de fundamentação mínima para a quebra dessa garantia e desrespeito aos requisitos formais exigidos, o que teria convertido as diligências em devassa indiscriminada de documentos e dados protegidos.
Alega que houve nulidade das diligências por ausência de acompanhamento por representante da OAB, registrando que o contato prévio foi ineficaz e que a presença de advogados dos próprios escritórios não supre a função institucional de fiscalização do cumprimento do mandado, destinada a resguardar o sigilo profissional de terceiros alheios à investigação.
Argumenta que a quebra de sigilo telemático foi autorizada de forma ampla e irrestrita, sem delimitação temporal e temática suficiente, permitindo varredura indiscriminada de dados do paciente, com potencial violação do sigilo profissional relativamente a clientes sem relação com os fatos apurados.
Requer, liminarmente, a suspensão de todos os efeitos das medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo telemático, proibindo análise, extração, uso ou compartilhamento dos conteúdos apreendidos até decisão de mérito. E, no mérito, o reconhecimento das nulidades das buscas e das quebras de sigilo em relação ao paciente, com desentranhamento e inutilização das provas e restituição dos bens, subsidiariamente, a aplicação de filtro judicial com lacração de material protegido, análise exclusivamente na presença de representante da OAB e ciência prévia da defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto ao pleito de aplicação de filtro judicial com lacração de material protegido, análise exclusivamente na presença de representante da OAB e ciência prévia da defesa, tal matéria suscitada sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.