DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1092078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAIAS CHAGAS BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Sustenta que não há periculum libertatis contemporâneo, que o acidente de trânsito revela fatalidade, que o veículo do paciente foi apreendido, afastando risco de reiteração, e que medidas cautelares do art.
- Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
- O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IZAIAS CHAGAS BARBOSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção da prisão preventiva, aduzindo, em síntese: (i) inidoneidade da motivação da preventiva, mantida pelo TJPR com base em presunções abstratas de periculosidade, gravidade do resultado, e na reincidência sem conexão com os fatos (condenação de 2022, cumprimento regular da pena em regime semiaberto harmonizado, residência fixa e trabalho lícito como mecânico); e (ii) desproporcionalidade e excesso de prazo, pois o paciente está preso há quase seis meses sem sequer audiência de instrução designada, com paralisação do feito por demora estatal na confecção de perícia deferida há mais de cinco meses, em afronta ao art. 160 do CPP.
Sustenta que não há periculum libertatis contemporâneo, que o acidente de trânsito revela fatalidade, que o veículo do paciente foi apreendido, afastando risco de reiteração, e que medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 649 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 656-714 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 717-719).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso, a custódia cautelar encontra fundamento para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, na medida em que, segundo a instância ordinária, o paciente é reincidente (já condenado por crimes de ameaça e extorsão) e estava cumprindo pena em
[trecho intermediário suprimido]
à análise dos fundamentos da custódia cautelar suscitada no presente recurso também é objeto do HC n. 1.008.066/PE, verificando-se, portanto, a inadmissível reiteração do pedido.
2. Embora, no habeas corpus anterior, o acórdão impugnado seja diverso do ora examinado, a questão concernente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade.
3. Quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 224.918/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.