DECISÃO Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DANILO DE QU… — HC HC 1092044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 112 da LEP, afastando a necessidade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional.
- Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da expedição de mandado de prisão, em razão de decisão proferida no agravo de execução.
- 14.843/2024, não havendo a obrigatoriedade da perícia; (iii) o pouco tempo para o término do cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DANILO DE QUEIROZ SOUZA, com pedido de liminar, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Execução Penal - Progressão de Regime - Preenchimento do requisito objetivo - Crimes equiparados a hediondos e dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa - Incerteza acerca da absorção da terapêutica prisional - Exame criminológico cuja realização é não obrigatória, mas recomendável - Entendimento
A Lei nº 10.792/03 alterou o art. 112 da LEP, afastando a necessidade da realização de exame criminológico para a concessão da progressão de regime prisional. Desde então, passou-se a exigir apenas a juntada do atestado de bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do estabelecimento prisional, e a fluência do lapso temporal. Na hipótese de haver, todavia, dúvida razoável acerca do merecimento e do preparo do sentenciado para a progressão de regime, principalmente se foi ele condenado por crimes equiparados a hediondos e dolosos, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é sempre recomendável a realização do exame criminológico para auferir, com um mínimo de segurança, sua efetiva aptidão para o convívio social, ainda que já tenha cumprido os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da expedição de mandado de prisão, em razão de decisão proferida no agravo de execução.
Sustenta que "o reeducando não fora intimado acerca da referida decisão que regrediu lhe o regime para o regime semiaberto e deste modo desde que posto em liberdade em 07/02/2023 (Alvará de soltura anexo), vem regularmente cumprindo com as medidas impostas pela decisão do juízo de primeira instância, aquela que frise-se lhe colocou em liberdade, através da concessão da benesse de Progressão ao Regime aberto."
Aduz a desnecessidade do exame criminológico, considerando: (i) o seu regular comparecimento em juízo; (ii) fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, não havendo a obrigatoriedade da perícia; (iii) o pouco tempo para o término do cumprimento da pena.
Requer, ao final, a expedição do contramandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante à necessidade da realização do exame criminológico determinado pelo Tribunal de origem no Agravo em Execução Penal n. 0000387-26.2023.8.26.0158, observa-se
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE SIGILO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não analisou as teses relativas à ausência de intimação da decisão que decretou a prisão e à imposição de sigilo pela autoridade impetrada. Dessarte, não havendo o pleito sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
..
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 203.422/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Dessa forma, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.