DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA, contra acórdão pro… — HC HC 1092038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento do art.
- 40, VI, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 890 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de danos morais coletivos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RUAN MORAIS GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com a causa de aumento do art. 40, VI, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 890 dias-multa, além da fixação de valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de danos morais coletivos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para afastar a indenização por danos morais coletivos, mantendo os demais termos da condenação.
Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fixada em 9 anos de reclusão, com fundamento genérico e sem motivação concreta quanto às circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e natureza e quantidade das drogas), notadamente por: i) atribuir maior reprovabilidade ao concurso de agentes sem elemento concreto que extrapole o tipo penal; ii) considerar como desfavoráveis o horário diurno e a prática em via pública, aspectos inerentes à dinâmica do tráfico urbano; e iii) valorar negativamente a natureza e a quantidade de entorpecentes 80 buchas de maconha e 2 papelotes de cocaína, totalizando cerca de 118 g com fundamentação abstrata, sem indicar especial gravidade do caso.
A defesa invoca a orientação segundo a qual a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo com base em elementos inerentes ao tipo penal ou em referências vagas.
Sustenta, ainda, constrangimento ilegal na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se apoiar em registros genéricos de atos infracionais praticados na menoridade e em afirmações não concretas sobre a dinâmica da prisão em área conhecida pela traficância, sem demonstrar contemporaneidade ou correlação fática apta a evidenciar dedicação a atividades criminosas.
Requer o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, afastando as negativações inidôneas das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração máxima de 2/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
[trecho intermediário suprimido]
por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. Concedo, ainda, a ordem, de ofício, para, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos desta decisão ao corréu ROBERTO JOSÉ DOS SANTOS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.