DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DE ARAÚJO, a… — HC HC 1092015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n.
- 0000031-09.2026.8.17.9007, não conheceu da impetração.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena no Processo de Execução n.
- 1000202-96.2021.8.17.4003, decorrente de múltiplas condenações criminais, com unificação das reprimendas e fixação do regime fechado, tendo sido registrado histórico de prisões e liberdades provisórias no curso da persecução e da execução penal, com início/retomada do cumprimento em 2019.
Resultado indicado
No presente HC, a defesa alega cabimento excepcional do writ por flagrante ilegalidade e sustenta que houve alteração material da execução penal, com esvaziamento dos efeitos da data-base, apesar de sua manutenção formal, pois a nova previsão de progressão foi projetada para 16/12/2028, desconstituindo os efeitos da progressão anteriormente concedida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL TELES DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, que, nos autos do HC n. 0000031-09.2026.8.17.9007, não conheceu da impetração.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena no Processo de Execução n. 1000202-96.2021.8.17.4003, decorrente de múltiplas condenações criminais, com unificação das reprimendas e fixação do regime fechado, tendo sido registrado histórico de prisões e liberdades provisórias no curso da persecução e da execução penal, com início/retomada do cumprimento em 2019.
Em 22/06/2023, foi reconhecida a progressão para o regime semiaberto após a implementação dos requisitos em 29/05/2023, com posterior suspensão do benefício em 23/10/2023 para proceder à unificação das penas, o que implicou o retorno do paciente ao regime fechado. Atualmente, o paciente encontra-se recolhido, com marcos executórios redefinidos à luz de novas condenações e da evolução dos cálculos de pena.
No presente HC, a defesa alega cabimento excepcional do writ por flagrante ilegalidade e sustenta que houve alteração material da execução penal, com esvaziamento dos efeitos da data-base, apesar de sua manutenção formal, pois a nova previsão de progressão foi projetada para 16/12/2028, desconstituindo os efeitos da progressão anteriormente concedida.
Argumenta que a decisão de progressão tem natureza declaratória, de modo que sua desconstituição sem fato novo idôneo afronta o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Afirma violação ao entendimento firmado no Tema 1006 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a unificação de penas não autoriza a modificação da data-base para concessão de benefícios executórios, apontando excesso de execução na postergação substancial do direito de progredir.
Argumenta, ainda, que houve regressão de regime sem observância do devido processo legal, por ausência de prévia oitiva judicial do apenado, em descompasso com o art. 118, § 2º, da Lei n. 7.210/1984, convertendo a denominada suspensão em regressão definitiva irregular. Aponta erro material no cálculo da pena, consistente na subtração indevida de 1.511 (um mil quinhentos e onze) dias já cumpridos, vício aritmético verificável de plano na via do habeas corpus.
Ressalta, por fim, a ausência de previsão legal para a figura da suspensão da progressão de regime, em violação aos princípios da legalidade estrita e da taxatividade das medidas restritivas na execução penal.
Requer a concessão da ordem para restabelecer o regime semiaberto, anular o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
de cognição da via eleita.
Além disso, verifico que ficou assentado no acórdão impugnado que: a) a data-base para concessão de benefícios foi mantida, decorrendo a alteração dos marcos executórios - a serem alcançados - apenas do redimensionamento do total da pena em virtude de novas condenações e do julgamento de revisão criminal; b) a fixação do regime fechado decorre automaticamente da soma das penas, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP, sendo irrelevante eventual progressão anterior; c) a unificação de penas e a fixação de novo regime não exigem a oitiva prévia do apenado, sendo suficiente a intimação posterior da defesa, em observância ao contraditório diferido; e d) a alegação de erro no cálculo da pena demanda análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.