DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON SOARES DE OLIVE… — HC HC 1092014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts.
- 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A, caput, do Código Penal (fls.
- Alega que permanece custodiado em estabelecimento prisional distante dos familiares, na Penitenciária de Ponta Grossa II, cerca de 510 km de Londrina/PR, há 9 (nove) meses, embora exista decisão que determinou sua transferência desde 19/8/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10907., 01209.10904., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON SOARES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à penas de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A, caput, do Código Penal (fls. 10-11).
Alega que permanece custodiado em estabelecimento prisional distante dos familiares, na Penitenciária de Ponta Grossa II, cerca de 510 km de Londrina/PR, há 9 (nove) meses, embora exista decisão que determinou sua transferência desde 19/8/2025.
Aduz que a falta de vagas não legitima o descumprimento da ordem judicial e configura constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal.
Assevera que a decisão judicial deve ser cumprida de imediato, à luz do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o art. 86, § 3º, da Lei de Execução Penal impõe ao juízo competente a pronta definição do estabelecimento prisional adequado.
Defende que a desobediência à ordem autoriza medidas coercitivas, por analogia ao parágrafo único do art. 656 do Código de Processo Penal, e guarda correspondência com o art. 480 do Código de Processo Penal Militar.
Entende que há violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à integridade do preso, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal.
Requer a prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Londrina/PR até a disponibilização de vaga. Subsidiariamente, pede a transferência imediata para a Comarca de Londrina/PR.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão
[trecho intermediário suprimido]
In casu, destacou-se, principalmente, a superlotação dos presídios da capital alagoana, de modo que o Presídio do Agreste teria melhores condições de salubridade e segurança para que o apenado pudesse cumprir sua sanção privativa de liberdade" (e-STJ fls. 45/46).
2. Aliás, o entendimento a que chegaram está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se firmou no sentido de que "a transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida" (AgRg no HC n. 462.085/SP, relator o Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 9/10/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.637/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.