DECISÃO MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1092010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 76-77, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução.
- A parte aponta contradição no julgado, uma vez que o acórdão combatido estaria às fls.
- 19-21 e os demais documentos juntados aos autos comprovariam a prisão do paciente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 76-77, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência de instrução.
A parte aponta contradição no julgado, uma vez que o acórdão combatido estaria às fls. 19-21 e os demais documentos juntados aos autos comprovariam a prisão do paciente.
Requer seja sanado o vício apontado.
Decido.
Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
No caso, a irresignação do embargante é centrada na existência de documentos suficientes para a análise do pleito de revogação da segregação cautelar do acusado. Todavia, não constato contradição na decisão embargada, a qual foi expressa em concluir que o impetrante deixou de juntar cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão combatido, uma vez que somente consta n os autos a ementa do julgado.
A ausência dos referidos documentos impede a verificação dos fundamentos que ensejaram a segregação e a posterior manutenção da medida cautelar pelo Tribunal de origem.
Como foi ressaltado na decisão embargada: "Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória" (fl. 76)
Saliento, por oportuno, que a contradição sanável pelo recurso integrativo é aquela interna ao julgado impugnado, à vista da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Portanto, não há como acolher o vício apontado pelo embargante, haja vista que a sua irresignação é centrada no resultado do julgado, que, motivamente, indeferiu liminarmente o writ.
Nessa perspectiva:
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1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal.
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(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021, destaquei)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.