ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1092008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu, diante da existência de cela separada e em condições adequadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRERROGATIVA DE ADVOGADO. CELA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em prévio mandamus, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do agravante em organização criminosa e na necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, não se verificando, ademais, constrangimento ilegal quanto às prerrogativas profissionais do réu, diante da existência de cela separada e em condições adequadas.
3. Não se evidencia manifesta ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice sumular, sendo inviável o exame aprofundado da controvérsia antes do julgamento do mérito na origem.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON LORENZONI JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 5118126-06.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 27/12/2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, § 1º e § 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, bem como no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando, em síntese, ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deficiência de fundamentação do decreto preventivo, fragilidade do relato de suposta coação de corré, inexistência de contemporaneidade, desproporcionalidade da prisão, e violação de prerrogativa de recolhimento em Sala de Estado-Maior, requerendo, liminarmente, a liberdade provisória ou a prisão domiciliar.
O Tribunal de origem indeferiu a liminar, apontando a presença do fumus
[trecho intermediário suprimido]
é consabido que "Não se verifica a ilegalidade apontada em razão da ausência de sala do Estado-Maior, pois esta Corte Superior entende ser possível que o advogado(a) fique preso(a) preventivamente em outro espaço que apresente condições condignas." (AgRg no AgRg no HC n. 908.160/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.), hipótese, em princípio, caracterizada na espécie.
No caso, portanto, diante das particularidades relatadas e das orientações jurisprudenciais trazidas à colação, mostra-se acertada, em princípio, a conclusão do Desembargador Relator no sentido da inexistência de manifesta ilegalidade apta a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
Assim, ausentes elementos que justifiquem a superação da Súmula 691/STF, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.