DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA GONCALVES e… — HC HC 1092002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em tese, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa sustenta que a custódia cautelar foi mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito.
- Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (lavrador, primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito) e que a prova oral indicaria contexto de injusta provocação, pois a vítima teria iniciado as agressões, danificado seu veículo e apresentado comportamento violento contra terceiros, circunstâncias que dariam plausibilidade à tese de legítima defesa real ou putativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS BARBOSA GONCALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, em tese, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta que a custódia cautelar foi mantida com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (lavrador, primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito) e que a prova oral indicaria contexto de injusta provocação, pois a vítima teria iniciado as agressões, danificado seu veículo e apresentado comportamento violento contra terceiros, circunstâncias que dariam plausibilidade à tese de legítima defesa real ou putativa.
Alega a ausência de periculum libertatis. Afirma a ocorrência de violação ao princípio da isonomia, pois corréu envolvido no mesmo fato teve a prisão revogada pelo Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão apontado como coator e revogar a prisão preventiva, com a extensão do benefício concedido ao corréu.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão impugnado, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração
[trecho intermediário suprimido]
exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ademais, cumpre registrar que o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor de corréu deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender. Nesse sentido: AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025 DJEN de 24/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.