DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CLEYTON LEITE DE … — HC HC 1091986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CLEYTON LEITE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n.
- 0703538-10.2018.8.02.0058, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, relacionado à aquisição de passagens aéreas mediante emissão de cheque posteriormente sustado, com base em elementos colhidos no inquérito policial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO CLEYTON LEITE DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 0800075-27.2026.8.02.9002 (fls. 12/17).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal n. 0703538-10.2018.8.02.0058, em trâmite perante a 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, relacionado à aquisição de passagens aéreas mediante emissão de cheque posteriormente sustado, com base em elementos colhidos no inquérito policial.
No curso do feito, após tentativas frustradas de citação pessoal e subsequente citação por edital, foi decretada a prisão preventiva, cumprida em 24/02/2026, no Estado de São Paulo.
Em sede de habeas corpus originário, houve deferimento de liminar para substituição da prisão por medidas cautelares diversas e, posteriormente, o colegiado do Tribunal de origem denegou a ordem.
A presente impetração noticia .
No presente writ, o impetrante alega que há risco concreto de nova prisão, diante da manutenção dos efeitos do decreto preventivo e da demora injustificada na remessa do recurso ordinário constitucional já interposto em 13/04/2026, o que configura constrangimento ilegal autônomo por impedir a imediata apreciação do pedido liminar perante esta Corte.
Sustenta que, tratando-se de matéria afeta à liberdade de locomoção, a tramitação deve ser prioritária e célere, não podendo a efetividade do controle jurisdicional superior ficar condicionada a atos meramente cartorários, sobretudo quando o acórdão recorrido mantém custódia cautelar.
Argumenta, ainda, que o recurso ordinário possui plausibilidade jurídica, pois a manutenção da prisão preventiva na origem apoiou-se essencialmente na não localização do acusado e na citação por edital, sem demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis.
Aponta que, quando preso, o paciente comprovou possuir residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, afastando a conclusão automática de risco de fuga.
Ressalta, ademais, a existência de voto vencido favorável à tese defensiva no julgamento colegiado do habeas corpus originário, circunstância que evidenciaria a relevância da controvérsia e a necessidade de pronta atuação desta Corte para evitar dano irreparável.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender os efeitos do acórdão denegatório proferido no HC n. 0800075-27.2026.8.02.9002, impedindo-se a expedição ou cumprimento de novo mandado de prisão até a
[trecho intermediário suprimido]
ser apreciadas por meio de habeas corpus, sob pena de indevida duplicidade de meios impugnativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.
(AgRg no RHC n. 185.320/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.