DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA DIAS LUTZ em que se aponta como ato c… — HC HC 1091968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA DIAS LUTZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n.
- Consta dos autos que a paciente responde ao processo em liberdade e foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri para 28/04/2026, às 9h, na Comarca de Alvorada/RS.
- Pontua que a Defensoria Pública anteriormente atuante requereu seu descadastramento, tornando a patrona a única responsável pela defesa técnica, e que os pedidos de redesignação e de reconsideração foram indeferidos, assim como a correição parcial.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria cerceamento do direito de defesa técnica de confiança da paciente no plenário do Tribunal do Júri, onde se exige plenitude de defesa, diante da manutenção do julgamento sem a presença da única advogada constituída, legitimamente impedida por compromisso institucional intransferível da OAB/RS.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIELA DIAS LUTZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado na Correição Parcial n. 5129354-75.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que a paciente responde ao processo em liberdade e foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri para 28/04/2026, às 9h, na Comarca de Alvorada/RS.
Informa a impetrante que a advogada de confiança foi constituída em 20/04/2026 e informou impedimento institucional previamente assumido desde 06/04/2026, consistente em ato de desagravo público da OAB/RS às 16h do mesmo dia, na Comarca de Imbé/RS, sendo a própria desagravada, com impossibilidade material de dupla presença, dada a distância aproximada de 120 km e a complexidade do júri (cinco testemunhas, interrogatório e debates).
Pontua que a Defensoria Pública anteriormente atuante requereu seu descadastramento, tornando a patrona a única responsável pela defesa técnica, e que os pedidos de redesignação e de reconsideração foram indeferidos, assim como a correição parcial.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria cerceamento do direito de defesa técnica de confiança da paciente no plenário do Tribunal do Júri, onde se exige plenitude de defesa, diante da manutenção do julgamento sem a presença da única advogada constituída, legitimamente impedida por compromisso institucional intransferível da OAB/RS.
Alega que a realização do júri em 28/04/2026, com a paciente em liberdade, não encontra amparo em urgência prisional, sendo indevida a prevalência de motivos administrativos de pauta e custos sobre a garantia constitucional de defesa, o que impõe a redesignação para assegurar regularidade do ato.
Argumenta que há impossibilidade material de comparecimento simultâneo da patrona aos dois atos, em comarcas distintas e com horários diversos, somada à complexidade do julgamento, o que inviabiliza substituição improvisada e esvazia a efetividade da defesa em plenário.
Defende que a manutenção do júri acarretará risco concreto e imediato de nulidade, com prejuízo irreversível, tornando inócua qualquer tutela posterior, razão pela qual é necessária a suspensão imediata da sessão designada.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 28/04/2026 e a redesignação do julgamento para data futura razoável, compatível com a presença da defensora constituída.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
..
5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.