DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DOS REIS CAMPANHOLI contra decisão monocráti… — HC HC 1091957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DOS REIS CAMPANHOLI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- Na inicial do habeas corpus, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia cautelar não possuiria fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos e pressupostos previstos no art.
- Defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DOS REIS CAMPANHOLI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 36/38).
O agravante foi preso em flagrante, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal.
Na inicial do habeas corpus, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a custódia cautelar não possuiria fundamentação idônea e que não estariam presentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alegou, por fim, violação ao princípio da homogeneidade, com o fundamento de que, em caso de eventual condenação, o agravante possivelmente cumpriria a pena em regime inicial mais brando que o fechado, o que evidenciaria a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Nesta oportunidade, reitera os argumentos apresentados na inicial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática combatida ou, caso assim não se entenda, a remessa do presente recurso à Sexta Turma desta Casa para que seja concedida a liberdade provisória ao agravante, com ou sem a imposição das cautelas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Isso porque, conforme informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobreveio sentença condenatória em desfavor do agravante, na qual lhe foi imposta a pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, fixado o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, bem como o dever de reparação mínima dos danos no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Desse modo, o pedido deduzido na inicial perde o objeto, porquanto a controvérsia anteriormente instaurada dizia respeito à prisão cautelar, enquanto a atual restrição da liberdade decorre de novo título judicial, ainda não submetido à apreciação do Tribunal de origem.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo autoriza o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise do habeas corpus.
3. A prisão cautelar, atualmente, decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
(RCD no HC n. 892.100/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.