DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLLIVER DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato… — HC HC 1091934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLLIVER DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- 0000834-84.2026.8.26.0521, negou provimento ao recurso da defesa e manteve o indeferimento da remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino - ENCCEJA e ENEM (Processo n.
- 0005093-93.2024.8.26.0521, em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP - DEECRIM 10ª RAJ).
- A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na negativa de remição por aprovação no ENEM, sob fundamento de bis in idem em razão de anterior remição pelo ENCCEJA, sustentando que os exames possuem fatos geradores diversos, finalidades distintas e graus de complexidade desiguais.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HOLLIVER DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0000834-84.2026.8.26.0521, negou provimento ao recurso da defesa e manteve o indeferimento da remição da pena por estudo na mesma modalidade de ensino - ENCCEJA e ENEM (Processo n. 0005093-93.2024.8.26.0521, em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP - DEECRIM 10ª RAJ).
A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal na negativa de remição por aprovação no ENEM, sob fundamento de bis in idem em razão de anterior remição pelo ENCCEJA, sustentando que os exames possuem fatos geradores diversos, finalidades distintas e graus de complexidade desiguais.
É o relatório.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa, argumentando que o sentenciado já obteve o benefício da remição em razão da sua aprovação no ENCCEJA, com toda a carga horária do nível médio e o acréscimo correspondente à conclusão do nível já remidos (133 dias), sendo portanto descabida nova remição pela aprovação posterior no ENEM, sob pena de bis in idem - fl. 14.
Ocorre que essa fundamentação destoa da jurisprudência atual da Terceira Seção desta Corte:
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3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não
[trecho intermediário suprimido]
por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
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(EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifo nosso).
Pelo exposto, concedo a ordem, liminarmente, para deferir a remição de pena pela aprovação no ENEM (Processo n. 0005093-93.2024.8.26.0521, em trâmite perante a Vara de Execuções Criminais da comarca de Sorocaba/SP - DEECRIM 10ª RAJ), nos termos da decisão proferida no EAREsp n. 2.576.955/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM E CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.