DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO CESAR DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1091922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO CESAR DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 33, caput, da Lei nº11.343/2006, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há grave suspeita de prova ilícita, porque o paciente teria sofrido agressões físicas durante a abordagem e apenas indicou a droga para cessar a violência, havendo testemunhas que presenciaram os fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JULIANO CESAR DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 102521-81.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há grave suspeita de prova ilícita, porque o paciente teria sofrido agressões físicas durante a abordagem e apenas indicou a droga para cessar a violência, havendo testemunhas que presenciaram os fatos.
Aduz que a decisão que impôs a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, apoiando-se na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco específico à ordem pública ou elementos individualizados do caso.
Alega que o conjunto probatório é frágil, pois não houve flagrante de venda, abordagem de usuários, apreensão de anotações ou qualquer estrutura típica de mercancia ilícita, sendo a imputação baseada em presunções.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida, cerca de 103 gramas de cocaína, não é expressiva e, isoladamente, não legitima a prisão cautelar.
Expõe que houve contradição do Ministério Público, que na audiência de custódia se manifestou pela liberdade provisória com medidas cautelares e, posteriormente, passou a sustentar a manutenção da preventiva.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, por ser primário, possuir residência fixa, exercer atividade lícita como comerciante e ser pai de criança de um ano de idade, o que reforça a desnecessidade da prisão.
Argumenta que a prisão viola o princípio da homogeneidade, pois é possível que, em eventual condenação, seja aplicado regime menos gravoso ou medidas alternativas, tornando desproporcional a custódia cautelar.
Defende que são suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico, aptas a resguardar o processo sem o rigor da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.