DECISÃO JEFERSON DOS SANTOS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem… — HC HC 1091917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON DOS SANTOS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 30 anos e 4 meses de reclusão.
- O Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu a progressão de regime e determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
- O Tribunal de origem cassou a decisão e determinou o imediato recolhimento do paciente ao cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON DOS SANTOS DA ROSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8002204-42.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 30 anos e 4 meses de reclusão. O Juízo da Vara de Execuções Criminais deferiu a progressão de regime e determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, diante da ausência de vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto.
O Tribunal de origem cassou a decisão e determinou o imediato recolhimento do paciente ao cárcere. A defesa sustenta, em síntese: a) violação à Súmula Vinculante n. 56 do STF; b) ilegalidade na revogação da prisão domiciliar diante da deficiência estrutural do sistema prisional; c) impossibilidade de utilização do saldo de pena como critério para afastar a aplicação do entendimento firmado no RE 641.320/RS (Tema 575); d) irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência de exame criminológico para progressão de regime.
Aduz a necessidade de manutenção da prisão domiciliar por razões humanitárias, em virtude do grave estado de saúde do paciente, portador de comorbidades como diabetes, hipertensão, obesidade, dislipidemia, histórico de AVC e indícios de lesão renal, que demandariam acompanhamento médico contínuo incompatível com o ambiente prisional.
Requer a concessão da ordem, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau.
Decido.
Em relação à incidência da Lei n. 14.843/2024, o acórdão recorrido reconheceu que a nova lei não pode retroagir para os sentenciados que praticaram crimes antes da sua entrada em vigor. O caso foi julgado à luz do teor do art. 112 da LEP, anterior à alteração legislativa e o Tribunal não determinou a submissão do apenado ao exame criminológico.
Segundo o acórdão recorrido, foi incorreta a decisão que concedeu a prisão domiciliar ao apenado, na mesma decisão que o progrediu de regime. Isso porque, conforme a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema Repetitivo n. 993, desta Corte, era necessário que o Magistrado adotasse outras medidas e, inclusive, determinasse a saída antecipada de outros sentenciados há mais tempo no regime com falta de vagas para permitir o cumprimento adequado da pena ao sentenciado que acabou de progredir, principalmente quando sopesadas a natureza do crime e o saldo da condenação a cumprir, de quase duas décadas.
Confira-se:
O agravado, condenado à pena total de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ostenta saldo de pena remanescente superior a 18 (dezoito) anos de reclusão, além de
[trecho intermediário suprimido]
de 3/9/2018).
O acórdão recorrido observou as teses fixadas por ocasião do julgamento do RE n. 641.320/RS, que deu origem à Súmula Vinculante n. 56, e está conforme o Tema Repetitivo n. 993.
O Juiz da VEC deve aplicar as providências alternativas à prisão domiciliar, em ordem de preferência, a primeira delas a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas.
Ademais, o julgamento do Tribunal de origem foi proferido em 29/5/2025 e não há notícias de retorno do reeducando à unidade prisional destinada ao regime fechado.
Por fim, como não existe pronunciamento de segundo grau sobre a prisão domiciliar por motivo de saúde, não se inaugurou a competência desta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, para o exame direto da questão, ainda que de ofício. Também não há acórdão estadual que possa ser considerado, de plano, manifestamente ilegal.
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.