DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELLEN LETÍCIA SANTOS SOU… — HC HC 1091889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELLEN LETÍCIA SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, porque os fundamentos trazidos no acórdão seriam falsos.
- Argumenta que o suposto vínculo com o Comando Vermelho decorre de relatório policial contraditório, pois a autorização judicial para acesso aos celulares seria posterior, e os aparelhos estariam bloqueados, gerando inconsistência objetiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELLEN LETÍCIA SANTOS SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 22/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, porque os fundamentos trazidos no acórdão seriam falsos.
Argumenta que o suposto vínculo com o Comando Vermelho decorre de relatório policial contraditório, pois a autorização judicial para acesso aos celulares seria posterior, e os aparelhos estariam bloqueados, gerando inconsistência objetiva.
Assevera que a paciente não residia no local da apreensão das drogas e que as crianças não viviam ali, sendo o imóvel do corréu.
Aduz que a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida e passou a estar comprovada por documentos do CRAS, do Conselho Tutelar e do Serviço Social, que atestam vulnerabilidade e sofrimento psíquico das crianças.
Afirma que a Lei n. 15.272/2025 incluiu os §§ 3º e 4º ao art. 312 do CPP, vedando a preventiva por gravidade abstrata e exigindo demonstração concreta de periculosidade, ausente no caso.
Pondera que a paciente é primária e não possui antecedentes criminais, não havendo registros na Justiça estadual ou Federal.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico, são suficientes e proporcionais.
Relata que a audiência está marcada para 16/7/2026, o que agrava os efeitos do afastamento materno, especialmente do menor de um ano e 6 meses.
Requer, liminarmente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar.
Memorial de fls. 102-104, por meio do qual se requer a apreciação do pedido.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim mantida (fl. 27, grifei):
A prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia mediante fundamentação concreta, lastreada nos seguintes elementos:
a) Prova da materialidade delitiva: Foram apreendidas
[trecho intermediário suprimido]
o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.