DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON AMARILIO MEDEI… — HC HC 1091870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON AMARILIO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva e teve o livramento condicional novamente indeferido.
- A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso.
- Na presente impetração, a defesa questiona que as faltas graves não seriam recentes e que negar o benefício continuamente seria forma de pena perpétua.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON AMARILIO MEDEIROS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n. 4005907-28.2025.8.16.4321).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena definitiva e teve o livramento condicional novamente indeferido.
A defesa interpôs agravo em execução ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa questiona que as faltas graves não seriam recentes e que negar o benefício continuamente seria forma de pena perpétua.
Busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer o preenchimento dos requisitos do artigo 83 do Código Penal e conceder o livramento condicional; e (ii) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de indeferimento do livramento condicional com base em faltas graves ditas pela defesa não tão recentes.
Primeiramente, há de de destacar que a presente matéria já foi objeto do HC n. 1.026.176/PR, transitado em julgado neste STJ em outubro/2025.
Colaciono aqui trecho do acórdão de origem agora apontado como novo ato coator (fls. 16):
No caso, realmente não foi preenchido o requisito subjetivo, pois não está caracterizado bom comportamento, porque o ora agravante praticou faltas graves durante a execução da pena (em 08/06 /2019 e 20/09/2019 - incidentes 11305558 e 113005550) e isso demonstra a falta de comprometimento com o cumprimento da pena.
Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o requisito subjetivo deve ser considerado relativamente a todo o período de execução da pena, e não somente em relação aos últimos 12 meses. ..
Por isso, na forma do artigo 83, inciso
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Como se observa, a tal vedação à perpetuidade da sanção também pressupõe a demonstração da efetiva reabilitação - o que não se verifica nos autos de forma cabal.
Conforme se afere do feito conexo, o HC n. 1.026.176/PR, o paciente possui um histórico prisional conturbado, com o registro de três faltas graves entre 2018 e 2019, além de interrupções por fuga relativamente recente (2024) e descumprimento de condições, conforme consta da guia de execução apenas lá colacionada.
Não há, portanto, elementos que demonstrem uma reabilitação consistente a ponto de desconsiderar tais ocorrências.
Dessa forma, a decisão impugnada, ao considerar todo o histórico carcerário para aferir o requisito subjetivo, está em plena consonância com o entendimento firmado no Tema 1.161, STJ.
Não identifico, assim, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.