DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE INCÊNDIO - PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INCABÍVEL -RECURSO IMPROVIDO.
- 1 - Não há que se cogitar a absolvição quando autoria e materialidade foram devidamente provadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de NILTON ALEIXO MARIGO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE INCÊNDIO - PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - INCABÍVEL -RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há que se cogitar a absolvição quando autoria e materialidade foram devidamente provadas. 2 - A conduta do apelante representou risco concreto a todos que estavam no local do crime e ao patrimônio alheio, que foi parcialmente." (e-STJ, fls. 10-16)
Neste writ, a defesa alega a nulidade da condenação, considerando que a sentença foi proferida quando já implementado o prazo para a prescrição da pretensão punitiva.
Argumenta que o despacho de 14/12/2007 que determinou a citação e designou audiência de interrogatório deve ser reconhecido como recebimento tácito da denúncia, válido à época para interrupção a prescrição, sendo juridicamente irrelevante o "recebimento formal" posterior, em 15/10/2008.
Assim, aponta, com base na linha do tempo processual que, entre o primeiro marco interruptivo da prescrição (14/12/2007) e a publicação da sentença condenatória (12/05/2020) transcorreram 12 anos, 4 meses e 28 dias, superando o prazo de 12 anos, com a consequente extinção da punibilidade em 14/12/2019 (considerando a pena concreta aplicada).
Pretende reconhecimento da prescrição retroativa e a anulação da sentença.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De plano, observa-se que o Tribunal de origem não foi provocado
[trecho intermediário suprimido]
tribunal.
Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Ressalto, por oportuno, que o efeito devolutivo amplo conferido à apelação é limitado pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ou seja, somente é devolvida ao Tribunal a apreciação dos temas constantes do apelo.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.