DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RANGEL MATEUS PESSOA DA S… — HC HC 1091812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RANGEL MATEUS PESSOA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atuante perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 360 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto - substituída por duas restritivas de direitos - e 333 dias-multa, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade de oferecimento de ANPP, no prazo de 15 dias (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RANGEL MATEUS PESSOA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora Membro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul atuante perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 360 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal a quo deu parcial provimento para redimensionar a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto - substituída por duas restritivas de direitos - e 333 dias-multa, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade de oferecimento de ANPP, no prazo de 15 dias (e-STJ fl. 30).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, houve recusa quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP (e-STJ fls. 108/112).
Daí o presente writ, em que a defesa afirma que injustificada a negativa de oferecimento do ANPP, pois não há, nos autos, elementos a indicar que o Acordo de Não Persecução Penal é insuficiente para a reprovação do delito .. (e-STJ fls. 5).
Em apoio à sua tese, aduz que a gravidade em abstrato do delito não permite concluir que o réu é criminoso habitual ou profissional, ademais, que a natureza ou quantidade da droga, isoladamente, não obsta o oferecimento do acordo. Ressalta que a argumentação ministerial entra em direta contradição com o reconhecimento judicial da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 .. (e-STJ fl. 6).
Pleiteia a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, que seja determinado o oferecimento do ANPP e o trancamento da ação penal por ausência superveniente de interesse de agir.
É o relatório. Decido.
Este writ não reúne condições de prosseguir, pois a impetração se dirige contra manifestação do Ministério Público. Com efeito, a impetrante consigna que Em face da injustificada negativa de oferecimento do ANPP, dado que preenchidos todos os requisitos para a via negocial, é que se impetra o presente Writ, a fim de sanar a coação ilegal (e-STJ fl. 3).
Assim, não há como saber sequer se esta Corte é competente para a apreciação do habeas corpus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal de origem.
Como se sabe, o rito do habeas corpus, em razão da necessária
[trecho intermediário suprimido]
na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ . 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Assim, não se constata constrangimento ilegal causado por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal apto a autorizar o processamento e julgamento deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.