DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAINARA SANTOS CORREIA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Extrai-se dos autos que, após as investigações da operação denominada "Puçá", a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, "supostamente no contexto da estrutura criminosa denominada "RDC - Rei do Camarão"" (e-STJ, fl.
- Posteriormente, foi denunciada pelos seguintes delitos: (1) Promoção, Constituição, Financiamento e Integração de Organização Criminosa (Art.
- 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013); (2) Associação para o Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Arts.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAINARA SANTOS CORREIA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Extrai-se dos autos que, após as investigações da operação denominada "Puçá", a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, "supostamente no contexto da estrutura criminosa denominada "RDC - Rei do Camarão"" (e-STJ, fl. 17).
Posteriormente, foi denunciada pelos seguintes delitos:
(1) Promoção, Constituição, Financiamento e Integração de Organização Criminosa (Art. 2º, caput e § 3º, da Lei nº 12.850/2013); (2) Associação para o Tráfico de Drogas e Condutas Afins (Arts. 35 e 40, III e IV da Lei nº 11.343/2006); e (3) Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, neste caso, em desígnios autônomos (concurso material), da seguinte forma: (3.1) uso das contas bancárias como "passagem" para a entrada e saída fracionada dos recursos provenientes do tráfico de drogas, mediante manobras de triangularização de contas para embaralhar o destino do produto e ocultar a identificação do beneficiário final: art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, c/c o art. 71 do CPB art. 1º, § 4º, da mesma Lei nº 9.613/98); e (3.1) 46 operações de depósitos em dinheiro fracionados, sem identificação de origem e causa lícita esclarecida: art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei nº 9.613/98 46 vezes , c/c o art. 71 do CP o art. 1º, § 4º, da mesma Lei nº 9.613/98). pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico (e-STJ, fl. 93).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sendo a ordem denegada.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em síntese, que o acórdão recorrido equivocou-se ao deixar de analisar o pleito de prisão domiciliar sob alegação de supressão de instância, pois "o juízo de primeiro grau decidiu expressamente sobre a matéria na decisão de ID 156903019, datada de 01/04/2026. Há, portanto, um erro crasso no acórdão combatido, além de violação direta à norma cogente do art. 318-A do CPP" (e-STJ, fl. 3).
Defende que se trata de paciente primária, de bons antecedentes, residência fixa, genitora de dois filhos menores de 12 anos, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP.
Alega falta de fundamentação para se manter a prisão preventiva, na medida em que a paciente se mostra colaborativa, já que se apresentou espontaneamente à polícia no dia da deflagração da operação, bem como ao fato de que " a acusação
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública e à aplicação da lei penal, sendo suficiente, para a manutenção da custódia, a demonstração de circunstâncias concretas e atuais que evidenciem a continuidade da atuação criminosa ou o periculum libertatis, não se exigindo mera proximidade temporal entre a data do fato e o decreto prisional.(AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Por fim, o fato de a paciente ter se apresentado, bem como as " c ondições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 1.019.668/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.), como no caso concreto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.