DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1091804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCILIANO ANDRADE DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- O paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime do art.
- 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
- O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, nos termos da segu inte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCILIANO ANDRADE DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime do art. 129, § 3º, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, nos termos da segu inte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 129, § 3º, DO CP. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 56 DO TJCE. MANEJO INADEQUADO DA REVISIONAL. INEXISTÊNCIA, NA DOSIMETRIA DA PENA, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, DE ERRO TÉCNICO OU DE EVIDENTE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Quixadá/CE condenou o Requerente a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 129, § 3º, do CP, havendo a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade e sob a relatoria do, à época, Juiz convocado e hoje Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, negado provimento ao recurso apelatório manejado pelo Requerente, acórdão contra o qual o Requerente opôs embargos de declaração, havendo a 2ª Câmara Criminal desta Corte, por unanimidade e sob a relatoria do Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, acolhido os aclaratórios, redimensionando a pena do Requerente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (ação penal de nº 0023859-21.2012.8.06.0151).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. O Requerente postula a revisão da dosimetria da pena, sustentando que a sanção deve ser fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A 2ª Câmara Criminal deste Tribunal, por unanimidade e sob a relatoria do Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Requerente contra o acórdão que negou provimento ao recurso apelatório interposto pelo Requerente (acórdão de fls. 537/548 da ação penal de nº 0023859-21.2012.8.06.0151 - SAJSG), ocasião em que reexaminou a dosimetria da pena do Requerente e redimensionou a sanção do Requerente para 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
4. Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo Requerente não encontra amparo no art. 621 do CPP. Com efeito, não restou demonstrada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, cabendo destacar que a revisão
[trecho intermediário suprimido]
recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito da revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.