DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON FABER COELHO SILVA… — HC HC 1091802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON FABER COELHO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fixação de valor indenizatório mínimo e negativa de substituição da pena e de sursis, pela prática de lesão corporal contra muler, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tipificada no art.
- Em grau de apelação, o acórdão manteve a condenação e readequou a pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
- A defesa alega que há ilegalidade decorrente da negativa do benefício da suspensão condicional da pena, afirmando estarem presentes os requisitos dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de ELTON FABER COELHO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.25.190591-5/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com fixação de valor indenizatório mínimo e negativa de substituição da pena e de sursis, pela prática de lesão corporal contra muler, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal.
Em grau de apelação, o acórdão manteve a condenação e readequou a pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto.
A defesa alega que há ilegalidade decorrente da negativa do benefício da suspensão condicional da pena, afirmando estarem presentes os requisitos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
Sustenta que, à luz de interpretação teleológica do art. 78, § 1º, do Código Penal, é possível a concessão do sursis mesmo quando não inteiramente favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reservando-se o § 2º para hipótese mais benéfica quando, além da reparação do dano, todas as circunstâncias forem favoráveis.
Argumenta, ainda, que a pena definitiva foi reduzida para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, que o paciente é primário, e que apenas duas circunstâncias judiciais remanesceram desfavoráveis, o que, segundo aponta, não impediria a concessão do sursis.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito até o julgamento do presente writ e , no mérito, a concessão da ordem para determinar a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Penal.
Liminar indeferida (fls. 326/328).
Informações prestadas às fls. 334/359 e 360/374.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 376/384).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No que concerne à suspensão condicional da pena, o art. 77 do Código Penal
[trecho intermediário suprimido]
do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ.
10. A suspensão condicional da pena não foi concedida, pois o agravante não preencheu o requisito previsto no art. 77, inciso II, do Código Penal.
11. Não foi constatada coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
..
(AgRg no HC n. 1.050.685/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
Não se vislumbra, portanto, qualquer teratologia ou ilegalidade patente no acórdão que, de forma fundamentada, concluiu pela inadequação do benefício frente à gravidade concreta dos fatos narrados.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.