ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1091793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art.
- 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. Trancamento da ação penal. Pedido de perdão judicial humanitário. Inexistência no ordenamento. Suspensão do processo (art. 152 do CPP). Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em persecução penal por crimes do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71, do Código Penal, no qual se alegou nulidade de reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do entendimento consolidado no Tema 1.258 do STJ, além da ausência de justa causa.
2. Pedido subsidiário de reconhecimento de causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada perdão judicial humanitário, em razão de grave estado clínico do paciente.
3. A decisão agravada entendeu inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da via processual eleita e não conheceu do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade dos reconhecimentos fotográficos, sem observância do art. 226 do CPP, e a afirmação de que a denúncia se fundaria exclusivamente nesses atos, autorizam o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, sem revolvimento probatório.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial humanitário", em razão de grave estado clínico, ou se deve ser aplicada a disciplina específica da suspensão do processo prevista no art. 152 do CPP.
6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta apta a justificar o conhecimento excepcional do writ e a reforma da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. A aplicação da orientação sobre a imprescindibilidade das formalidades do art. 226 do CPP pressupõe demonstração inequívoca de que a imputação se assenta
[trecho intermediário suprimido]
ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A defesa postula o reconhecimento de alegada causa supralegal de extinção da punibilidade, denominada "perdão judicial hum anitário", construída a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e humanidade da pena. Todavia, não se identifica, no ordenamento jurídico ou na jurisprudência consolidada desta Corte, instituto autônomo com tal configuração normativa.
A situação clínica do paciente é efetivamente grave. Contudo, o ordenamento jurídico prevê disciplina específica para a hipótese de incapacidade superveniente do acusado, consistente na suspensão do processo, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, providência já adotada pelo Juízo processante.
Assim, ausente ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.