DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA ALVES RAMOS GONCALVES em que se aponta… — HC HC 1091786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA ALVES RAMOS GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 29, caput, do Código Penal, todos na forma do ar.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA ALVES RAMOS GONCALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 091683-79.2026.8.26.0000 .
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; 14 da Lei 10.826/2003, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, todos na forma do ar. 69 do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar foi realizado sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, o que torna nula a diligência e macula toda a persecução penal.
Alega que houve nulidade do ingresso domiciliar por violação ao art. 5º, XI, da Constituição, pois a diligência se apoiou apenas em notícia informal e suposta percepção de odor de entorpecente, sem investigação prévia, monitoramento ou confirmação objetiva da suspeita.
Argumenta que as provas são ilícitas por derivação, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, porque toda a cadeia probatória decorre do ingresso ilegal, não havendo fonte independente ou inevitabilidade, o que impõe o desentranhamento dos elementos e o trancamento da ação penal.
Defende que a decisão que indeferiu a liminar incorreu em erro de premissa ao validar o ingresso com base em indícios obtidos após a diligência e ao afirmar necessidade de dilação probatória, quando a controvérsia é objetiva e aferível de plano pelos elementos anteriores ao ingresso.
Expõe que falta justa causa para a ação penal, pois não há vínculo técnico da paciente com o imóvel, o exame papiloscópico é negativo em relação à paciente, as compras de flaconetes ocorreram para endereço diverso e foram contextualizadas como realizadas em conta compartilhada, inexistindo lastro mínimo idôneo.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito. E, no mérito, o trancamento da ação penal, com o desentranhamento das provas ilícitas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ..
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.