DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DRANKI DE MORAE… — HC HC 1091715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DRANKI DE MORAES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão de ter sido preso em flagrante transportando 156kg de maconha.
- Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual.
- Contudo, o Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DRANKI DE MORAES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (n. 5006798-29.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em razão de ter sido preso em flagrante transportando 156kg de maconha.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual. Contudo, o Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 13/14):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, em razão do transporte de 156 kg de maconha. A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando que a quantidade de entorpecente não justifica a segregação cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar a prisão preventiva; e (ii) a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para a revogação da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A quantidade de droga apreendida (156 kg de maconha) é extremamente significativa, extrapolando os parâmetros de tráfico eventual e indicando inserção do agente em estrutura organizada de tráfico, especialmente por ocorrer em região de fronteira. Tal expressividade revela maior reprovabilidade da conduta e risco concreto à ordem pública, justificando a prisão preventiva para interromper a atuação criminosa, conforme precedentes do STF (Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 248.929) e do STJ (RHC n. 211.747/SP).4. As condições pessoais favoráveis do paciente, como endereço fixo e ambiente familiar, não são suficientes para desconstituir a prisão preventiva, uma vez que estão presentes outros requisitos que autorizam a medida extrema, conforme a jurisprudência das Cortes Superiores (TRF4, HC 5042737-12.2022.4.04.0000).5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, finalidade para a qual não foram previstas pelo legislador, conforme o art. 282, inc. I, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 7. A expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada ao contexto de tráfico em região de fronteira, configura risco à ordem pública e justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo
[trecho intermediário suprimido]
paciente.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.