DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLON LUCAS SOUSA DE LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a superação da Súmula n.
- 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata, sem exame concreto das circunstâncias do caso .
- Afirma, ainda, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARLON LUCAS SOUSA DE LIMA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, que indeferiu a liminar originária e manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, a superação da Súmula n. 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade decorrente da manutenção da prisão preventiva com fundamentação genérica e abstrata, sem exame concreto das circunstâncias do caso .
Afirma, ainda, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 244 do Código de Processo Penal, e nulidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem consentimento válido e sem justa causa objetiva, pleiteando o reconhecimento da ilicitude das provas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Destaca condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o reconhecimento das nulidades apontadas e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, bem como o desentranhamento das provas reputadas ilícitas e dos atos delas decorrentes.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No caso, do exame dos autos, observa-se ser o caso de superação do referido enunciado sumular, pois manifesto o constrangimento imposto ao paciente em razão da decretação da prisão cautelar pelo delito de tráfico de drogas sem motivação suficiente.
No caso, o Juízo a quo decretou a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313 do CPP. A regular situação de flagrância em que
[trecho intermediário suprimido]
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23 trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.