DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BELCHIOR GONÇA… — HC HC 1091706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BELCHIOR GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 2317610- 97.2025.8.26.0000 (referente à apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BELCHIOR GONÇALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal nº 2317610- 97.2025.8.26.0000 (referente à apelação criminal n. 1510405-43.2023.8.26.0510).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal (fls. 11).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 22).
O Tribunal de Justiça de origem informou, à fl. 152, que houve o trânsito em julgado dos autos.
Houve a revisão criminal, que foi indeferida pelo TJ.
Na presente impetração, a defesa assere que "requereu, na fase do art. 402 do CPP, prazo para juntada da guia de encaminhamento médico do paciente, e o requerimento foi deferido pelo juízo. Posteriormente, porém, sobreveio despacho reconhecendo preclusão da oportunidade de juntada, impedindo a consideração de prova documental relevante à tese de ausência de dolo e de ciência da droga. O documento, conforme descrito na revisão, demonstraria que o paciente se deslocava para atendimento/tratamento médico e que fazia uso de medicação sedativa/analgésica, compatível com seu estado de sono/prostração no veículo, circunstância diretamente ligada à tese de defesa de que não possuía conhecimento da presença da substância e não participou materialmente do arremesso" (fl. 5).
Busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do julgamento da apelação por ausência de intimação da defesa para o julgamento da apelação; e (ii) reconhecer o cerceamento de defesa pela supressão da prova documental médica, com anulação do feito a partir da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal (fls. 3-6).
Informações foram prestadas, às fls. 149-150 e 151-189.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 193-195, pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente
[trecho intermediário suprimido]
notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.