DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON NASCIMENTO DE OLI… — HC HC 1091698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DA SILVA, GEFERSON PEREIRA DE SOUZA, JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA, MARTINEY SABINO VEIGA, KERLY CAMPOS FERREIRA, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, MIQUEIAS DE SOUZA PAULINO, MIZAEL DE SOUZA PAULINO, REINALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que em 20/8/2025 foram expedidos mandados de prisão preventiva em desfavor dos pacientes.
- O impetrante alega que os mandados de prisão preventiva permanecem ativos no BNMP, embora a decisão originária tenha limitado sua eficácia ao prazo de 180 dias.
- Aduz que o juízo fixou expressamente a revogação automática após 180 dias, condicionando eventual renovação à nova provocação, com relatório das diligências e fundamentação atual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO COSTA DA SILVA, GEFERSON PEREIRA DE SOUZA, JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA, MARTINEY SABINO VEIGA, KERLY CAMPOS FERREIRA, LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA, MIQUEIAS DE SOUZA PAULINO, MIZAEL DE SOUZA PAULINO, REINALDO ANDRADE DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que em 20/8/2025 foram expedidos mandados de prisão preventiva em desfavor dos pacientes.
O impetrante alega que os mandados de prisão preventiva permanecem ativos no BNMP, embora a decisão originária tenha limitado sua eficácia ao prazo de 180 dias.
Aduz que o juízo fixou expressamente a revogação automática após 180 dias, condicionando eventual renovação à nova provocação, com relatório das diligências e fundamentação atual.
Assevera que o prazo judicial dos mandados se encerrou em 16/2/2026; contudo, constam no sistema como válidos até 19/8/2026.
Afirma que a Secretaria da Vara certificou erro material na validade dos mandados, sem que houvesse baixa, cancelamento, retificação ou suspensão no BNMP.
Defende que inexiste nova decisão judicial renovando a prisão, havendo apenas manutenção de mandados vencidos por equívoco cadastral.
Entende que o constrangimento ilegal é atual, pois mandado ativo é ordem executiva apta à captura imediata, expondo os pacientes ao risco de prisão por título vencido.
Pondera que a manutenção dos mandados ativos equivale a prorrogação tácita de ordem cuja eficácia foi limitada pelo próprio decisum.
Relata que o Desembargador plantonista recusou o processamento em regime de plantão, sob alegação de ausência de urgência e natureza administrativa.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia dos mandados de prisão preventiva e a determinação de baixa no BNMP, com comunicação aos órgãos competentes. No mérito, pugna pela concessão da ordem para impedir o cumprimento dos mandados atuais e para assegurar que eventual custódia cautelar somente ocorra mediante nova representação e decisão judicial fundamentada.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por d esembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL.
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.