DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EGUINALDO DIAS NUNES em que se aponta como ato… — HC HC 1091695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EGUINALDO DIAS NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA LEI Nº 14.843/2024 ART.
- 112, § 1º, DA LEP - OBRIGATORIEDADE - NORMA PROCESSUAL APLICAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (ART.
- 197 DA LEP) - WRIT NÃO UTILIZÁVEL PARA ACELERAR ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Determinação de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime - medida amparada na nova redação do art.
Resultado indicado
112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com aplicação imediata por se tratar de norma processual - decisão devidamente fundamentada, destinada a subsidiar a avaliação das condições pessoais do apenado - alegações defensivas que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus - inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou instrumento para abreviar incidentes executórios - inexistência de ilegalidade manifesta - ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EGUINALDO DIAS NUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO - EXIGÊNCIA LEI Nº 14.843/2024 ART. 112, § 1º, DA LEP - OBRIGATORIEDADE - NORMA PROCESSUAL APLICAÇÃO IMEDIATA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEP) - WRIT NÃO UTILIZÁVEL PARA ACELERAR ANÁLISE DE BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Determinação de realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo da progressão de regime - medida amparada na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com aplicação imediata por se tratar de norma processual - decisão devidamente fundamentada, destinada a subsidiar a avaliação das condições pessoais do apenado - alegações defensivas que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus - inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio ou instrumento para abreviar incidentes executórios - inexistência de ilegalidade manifesta - ordem denegada.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi imposta, de forma automática e genérica, a realização de exame criminológico como condição obrigatória para a análise da progressão de regime, sem fundamentação concreta.
Alega que houve interpretação equivocada da Lei n. 14.843/2024, pois a norma não transformou o exame criminológico em requisito automático, não afastou a necessidade de motivação individualizada e não pode ser utilizada para agravar a execução penal.
Argumenta que a exigência indevida do exame criminológico mantém o sentenciado em regime mais gravoso, configurando excesso de execução.
Requer, em suma, a concessão da progressão de regime com o afastamento da exigência da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na
[trecho intermediário suprimido]
indeferido, em 15/01/2026, em razão do paciente não ter assimilado a terapêutica prisional, tampouco demonstrado evolução subjetiva suficiente à transição para regime menos rigoroso. Ademais, o último exame criminológico, realizado em 15/12/2025, reafirmou a insuficiência do requisito subjetivo (fl. 318 autos de origem)." gn" (fl. 10).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.