DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS PEREIRA MARTINS, condenado pelo crime do… — HC HC 1091693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS PEREIRA MARTINS, condenado pelo crime do art.
- 5072656-68.2024.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Uruaçu/GO) (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão c olegiado nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, conheceu e negou provimento, mantendo o acórdão da apelação quanto à condenação e à adequação de penas (fls.
- Em caráter liminar, pede a nulidade da ação penal e do processo; no mérito, requer a declaração de nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio, a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS PEREIRA MARTINS, condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5072656-68.2024.8.09.0011, da 2ª Vara Criminal da comarca de Uruaçu/GO) (fls. 25/37).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão c olegiado nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal, conheceu e negou provimento, mantendo o acórdão da apelação quanto à condenação e à adequação de penas (fls. 38/42).
Alega, de forma objetiva: violação de domicílio, ausência de flagrância, denúncias anônimas e "campana" sem relatórios, com ingresso noturno sem mandado judicial; ilicitude das provas e aplicação da doutrina dos frutos da árvore envenenada, com nulidade do flagrante e de todos os atos subsequentes; abordagem sem justa causa, atuação investigativa indevida da Polícia Militar e suposta violência e coação policial, inclusive com referência a monitoramento eletrônico do paciente (fls. 2/19). Em caráter liminar, pede a nulidade da ação penal e do processo; no mérito, requer a declaração de nulidade da busca e apreensão por violação de domicílio, a ilicitude das provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente habeas corpus não deve ser conhecido.
Primeiro, é inadequada a impetração do remédio constitucional como substitutivo de revisão criminal.
Segundo, a inicial não veio acompanhada de cópia do acórdão da apelação.
O impetrante de pedido de habeas corpus tem a obrigação de devidamente instruir o writ com a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente. Não tem cabimento transferir ao Poder Judiciário o ônus pertencente à defesa, mormente quando se trata de advogado constituído. Tais peças devem estar presentes nos autos no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo que a juntada de peças processuais seja posterior, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem ou simples transcrições (RCD no HC n. 608.252/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/9/2020).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DEFENSIVO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.