DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CHARLES TEMOTEO DA SILVA contra acórdã… — HC HC 1091678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CHARLES TEMOTEO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art.
- 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e do art.
- 2º da Lei n.12.850/2013, as penas de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO CHARLES TEMOTEO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0158323-97.2019.8.06.000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal e do art. 2º da Lei n.12.850/2013, as penas de 24 (vinte e quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, em regime fechado.
O Tribunal de Justiça readequou a pena definitiva para 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa.
O mesmo Tribunal informou, à fl. 243, que houve o trânsito em julgado dos autos em 11/03/2026.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: " .. a anulação da decisão do Tribunal do Júri que condenou o Paciente à pena de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses imposta, posto que a mesma está calcada exclusivamente em provas do Inquérito Policial, visto que o depoimento das testemunha NÃO FOI CAPAZ DE ATRIBUIR QUALQUER PARTICIPAÇÃO AO PACIENTE OU CONFIRMAR QUALQUER PROVA PRODUZIDA EM FASE DE INQUÉRITO, ora, a própria mãe da vítima afirmou que não ouviu falar do envolvimento do paciente no delito que ceifou a vida de sua filha" (fl. 12).
Informações prestadas, às fls. 233-241 e 242-246.
O MPF oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 248-251.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a matéria a verificar a possível nulidade da condenação.
Na hipótese, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
.. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
.. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
No caso concreto, colaciono a ementa do acórdão (fls. 15-16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal .. (AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
.. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão d a ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.