DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERCILIO ANTONIO DA SI… — HC HC 1091658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERCILIO ANTONIO DA SILVA FILHO - condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11343/06, para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa (fl.
- 30) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Alega-se, na impetração, que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls.
- Defende-se que a reincidência, isoladamente, não autoriza regime mais gravoso; exige-se motivação concreta e individualizada; a agravação pelo mesmo fundamento configuraria bis in idem, já considerado na segunda fase da dosimetria (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERCILIO ANTONIO DA SILVA FILHO - condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11343/06, para 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa (fl. 30) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2154484-65.2025.8.26.0000).
Alega-se, na impetração, que o regime fechado foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito (fls. 5/6).
Defende-se que a reincidência, isoladamente, não autoriza regime mais gravoso; exige-se motivação concreta e individualizada; a agravação pelo mesmo fundamento configuraria bis in idem, já considerado na segunda fase da dosimetria (fls. 7/8).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para substituir o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para semiaberto.
É o relatório.
A fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, especialmente quando presente a circunstância agravante da reincidência, encontra amparo legal e jurisprudencial consolidado. A reincidência, por si só, revela maior reprovabilidade da conduta e demonstra que medidas menos gravosas não foram eficazes para a prevenção e repressão do delito, justificando, portanto, a adoção do regime mais rigoroso desde o início do cumprimento da pena.
Nesse sentido: o regime inicial fechado é adequado para réu reincidente com pena superior a 4 anos (AgRg no HC n. 993.786/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025).
No caso concreto, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, o que, em tese, poderia permitir regime inicial menos severo. Todavia, a reincidência, somada à gravidade concreta da conduta, autoriza o agravamento do regime, conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão de origem, e estando esta devidamente fundamentada nos critérios previstos nos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, não há falar em reforma para abrandamento do regime inicial fechado. A medida se mostra necessária e adequada à garantia da ordem pública e à prevenção de reiteração delitiva.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 954.214/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025; AgRg no HC n. 946.124/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025; AgRg no HC n. 929.704/RJ, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 4/10/2024; e AgRg no AREsp n. 2.123.111/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN 7/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SANÇÃO PENAL SUPERIOR A 5 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.