DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCOS DOS SAN… — HC HC 1091631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fl.
- Segundo a inicial, a sentença foi proferida em 1/3/2023 e mantida em acórdão de 19/10/2023, com trânsito em julgado em 30/11/2023; informou-se, ainda, expedição de mandado de prisão em 2024 e cumprimento em abril de 2026 (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000309-43.2009.8.12.0051).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal, com pena fixada em 11 anos, 1 mês e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa (e-STJ fl. 14). Segundo a inicial, a sentença foi proferida em 1/3/2023 e mantida em acórdão de 19/10/2023, com trânsito em julgado em 30/11/2023; informou-se, ainda, expedição de mandado de prisão em 2024 e cumprimento em abril de 2026 (e-STJ fls. 3/4).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por ausência de provas, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e das consequências do crime, bem como a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 14).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - ROUBO IMPRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AFASTADA. DECOTAMENTO DAS MODULADORAS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em absolvição quando o caderno de provas, composto pelas declarações da vítima em juízo, que confirmou o reconhecimento fotográfico inquisitorial dos acusados, bem como por todas as circunstâncias dos fatos, demonstra, seguramente, a participação dos apelantes na conduta que lhes foi imputada. Deve ser mantida a prejudicialidade da culpabilidade, pois as várias facadas e pauladas sofridas pela vitma, que causaram lesões de natureza grave com risco de vida, ultrapassaram o tipo penal, não podendo ser considerada sua forma de agir como simples integrante da estrutura do crime. A moduladora das consequências do crime merece valoração negativa pois a ação empregada pelos réus extrapolou o normal do tipo penal, resultando em abalo emocional à vítima. Não há nada nos autos que desacredite a palavra da vítima. Nesse contexto, reputo idônea e corretamente aplicada a depreciação das consequências do crime, valendo lembrar que, cabe ao magistrado, mais próximo dos fatos, das provas e das pessoas, à luz do princípio da proporcionalidade, examinar com acuidade todos esses elementos e empregar, fundamentadamente, as penas que sejam necessária e suficiente para a reprovação do crime. É incabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois os
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Por fim, o pedido de liminar na revisão criminal ajuizada na Corte de origem deve ser encaminhado ao Relator do pedido revisional, que examinará a presença dos seus requisitos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.