DECISÃO FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em… — HC HC 1091620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a) redução do quantum da pena-base e fixá-la no mínimo legal; b) redimensionamento da sanção da terceira fase de sua individualização, c om vistas à incidência de fração mais benéfica ao réu quanto à causa de diminuição da tentativa, c) regime prisional mais favorável e, d) direito de recorrer em liberdade.
- É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
- Contextualização No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado em 23/4/2026, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que foi julgado em 30/9/2025 (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO ALBERTO TEIXEIRA DE SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0009390-58.2013.8.06.0175.
A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a) redução do quantum da pena-base e fixá-la no mínimo legal; b) redimensionamento da sanção da terceira fase de sua individualização, c om vistas à incidência de fração mais benéfica ao réu quanto à causa de diminuição da tentativa, c) regime prisional mais favorável e, d) direito de recorrer em liberdade.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
No caso em apreço, o habeas corpus foi impetrado em 23/4/2026, contra acórdão de apelação criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que foi julgado em 30/9/2025 (fls. 20-29).
Interpôs-se, então, recurso especial e que foi inadmitido no âmbito do juízo prévio de admissibilidade pela Corte local. Em consulta ao sítio deste Tribunal Superior, há o AREsp n. 2.523.709/CE. A então Presidente desta Casa, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em 12/3/2024, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 619-627, dos mencionados autos).
Interposto o agravo regimental,
Nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental foi a mim distribuído em 21/3/2024. Em 18/6/2024, a Sexta Turma não conheceu do recurso. Naquela ocasião, consignei o seguinte (fls. 672-677, do feito acima indicado):
.. A defesa requer que seja reconsiderada "a decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para desclassificar a conduta para lesão corporal, aplicando e permitindo vigência do art. 15, do CP, ou que, subsidiariamente, afastem as qualificadoras motivo torpe (vez que não há prova de vingança), bem como, a qualificadora do inciso IV, pois que não houve surpresa, dissimulação ou emboscada" (fl. 641) .. .
.. A falta de impugnação específica dos fundamentos usados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 deste Superior Tribunal. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
.. O insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro das razões lançadas na decisão atacada. Com efeito, nada dispôs sobre a incidência da Súmula n. 284 do STF e a ausência de prequestionamento (quanto ao pleito de
[trecho intermediário suprimido]
do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 736.632/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/9/2022, grifei).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.