DECISÃO MARCELO RODRIGO ALEXANDRE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo… — HC HC 1091606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO RODRIGO ALEXANDRE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- A defesa sustenta a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva e conflito de interesses do patrono, com cerceamento sistemático do direito de petição e de acesso aos autos.
- Afirma a inexistência de interrogatório e de audiência de custódia, além do desvio de execução com cumprimento da medida em presídio comum, torturas e coação para assinatura de documentos.
- Aduz a falta de revisões periódicas da prisão preventiva e da medida de segurança, bem como a imposição de medida mais gravosa que a pena máxima abstrata e a manutenção da medida após laudo de cessação da periculosidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO RODRIGO ALEXANDRE alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
A defesa sustenta a nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva e conflito de interesses do patrono, com cerceamento sistemático do direito de petição e de acesso aos autos. Afirma a inexistência de interrogatório e de audiência de custódia, além do desvio de execução com cumprimento da medida em presídio comum, torturas e coação para assinatura de documentos.
Aduz a falta de revisões periódicas da prisão preventiva e da medida de segurança, bem como a imposição de medida mais gravosa que a pena máxima abstrata e a manutenção da medida após laudo de cessação da periculosidade. Alega fraude processual, supressão de documentos e parcialidade objetiva do Tribunal de origem, além de violação às prerrogativas decorrentes de seu status militar e à sua biografia profissional.
Requer o desentranhamento de provas ilícitas, o reconhecimento de erro judiciário com expedição de alvará de soltura definitivo e a anulação do processo.
Verifico, contudo, que o paciente, em causa própria, não apontou ato coator emanado do Tribunal estadual nem trouxe aos autos cópia de eventual acórdão.
Assim, entendo que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.