DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGENOR THEISS, contra… — HC HC 1091601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGENOR THEISS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta flagrante cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a perícia médica oficial e, em seguida, negou a prisão domiciliar por ausência de comprovação robusta, criando situação de prova impossível e violando o contraditório e a ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AGENOR THEISS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000172-25.2026.8.24.0008/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, conforme acórdão de fls. 18/23.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a perícia médica oficial e, em seguida, negou a prisão domiciliar por ausência de comprovação robusta, criando situação de prova impossível e violando o contraditório e a ampla defesa.
Assevera a impossibilidade material de cumprimento da pena em regime semiaberto, em razão da cegueira funcional e da surdez severa, que inviabilizam locomoção, comunicação e execução das rotinas exigidas pelo regime.
Argui violação à dignidade da pessoa humana e à vedação constitucional de penas cruéis ou tratamento desumano ou degradante, diante da ausência de condições mínimas de acessibilidade e suporte no sistema prisional.
Defende a incidência da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), assegurando acessibilidade e adaptações razoáveis incompatíveis com a realidade carcerária descrita para pessoas cegas e surdas.
Argumenta a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, por interpretação extensiva do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318, II, do Código de Processo Penal, nas hipóteses de debilidade extrema e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
Aduz que, havendo dúvida judicial sobre o quadro clínico e a possibilidade de tratamento no sistema prisional, deve-se manter o paciente em prisão domiciliar até a realização de perícia médica oficial, com posterior reavaliação do pleito.
Insurge-se contra a negativa de realização de perícia médica oficial, por impedir a produção de prova técnica imprescindível à correta apreciação do pedido de prisão domiciliar, em ofensa ao direito à prova e à ampla defesa.
Requer, em liminar, a suspensão de qualquer mandado de prisão em desfavor do paciente, a imediata sujeição ao regime de prisão preventiva domiciliar e a expedição de salvo-conduto até o julgamento final; e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar a prisão domiciliar humanitária ao paciente, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 318, II, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado" (AgRg no HC 569.419/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).
2. Ademais, ao analisar os embargos de declaração posteriormente opostos pela Defesa, a Corte local apresentou novos fundamentos para afastar a alegação de cerceamento de defesa sustentada pelo Impetrante. Desse modo, a Defesa poderá, em nova impetração, impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os supervenientes fundamentos indicados pela Corte de origem quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 521.352/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.