DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOU… — HC HC 1091599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOUSA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória com recolhimento de fiança no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais).
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi indeferida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07928., 01209.04310., 00287.03603.03633., 00287.03692.12352.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOUSA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003; e 58 da Lei n. 3.688/1941. Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória com recolhimento de fiança no valor de R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi indeferida.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a custódia se mantém exclusivamente em razão do não pagamento da fiança fixada em 5 salários mínimos.
Alega que a liberdade provisória foi condicionada ao adimplemento do valor e que o paciente não dispõe de recursos para tanto, em razão de hipossuficiência econômica.
Assevera que o paciente é idoso, vive em união estável, sustenta seis crianças - 2 filhos e 4 enteados - e mora de aluguel, circunstâncias que evidenciam a incompatibilidade do valor com sua realidade financeira.
Afirma que a constituição de advogado particular não autoriza presunção de capacidade financeira, inclusive porque os honorários foram ajustados para pagamento futuro pela família.
Defende que os delitos imputados ostentam menor potencial ofensivo, sendo um deles contravenção penal, o que reforça a desnecessidade da manutenção da custódia por inadimplemento de fiança.
Entende que a persistência da prisão por falta de pagamento da fiança contraria o art. 350 do Código de Processo Penal - CPP e que a hipossuficiência está demonstrada pelo período de custódia após a fixação do valor.
Pondera que há precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si só, não autoriza a manutenção da custódia, invocando julgados que enfrentaram situações análogas.
Relata que a decisão que indeferiu a liminar na origem exigiu exame da capacidade financeira por estar o paciente sendo assistido por advogado constituído, o que justifica a superação da Súmula n. 691 do STF.
Informa que o periculum in mora está caracterizado, pois a cada dia a custódia se prolonga indevidamente, e invoca os arts. 649 e 660, § 2º, do Código de Processo Penal para o afastamento imediato do constrangimento.
Requer, liminarmente, a revogação da fiança com expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para isentar o paciente
[trecho intermediário suprimido]
em exame, conforme relatado, a defesa sustenta a impossibilidade de adimplemento do valor de fiança atualmente fixado. Argumenta, para tanto, que o paciente exerce a atividade de comerciante, reside em imóvel locado, possui família numerosa e aufere renda mensal aproximada de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Portanto, é de rigor a redução do valor da fiança, de 5 salários mínimos para 1 salário mínimo, montante que se afigura razoável, considerando a condição econômica do paciente.
Autorizada, portanto, diante da flagrante ilegalidade, a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para reduzir o valor da fiança para 1 salário mínimo.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.