DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RIBEIRO DE MOR… — HC HC 1091529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RIBEIRO DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 16): "Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBSON RIBEIRO DE MORAIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2058293-21.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/02/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):
"Habeas Corpus Tráfico de drogas Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente reincidente específico Necessidade de acautelamento da ordem pública Demonstrados os requisitos necessários à segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Alega que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, diante da excepcionalidade da prisão preventiva e da ausência de periculum libertatis concreto.
Defende a inexistência de contemporaneidade do perigo e a inidoneidade da gravidade em abstrato do delito para justificar a custódia cautelar.
Argumenta excesso de prazo da custódia, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana, sem contribuição da defesa para eventual demora.
Aduz violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315, § 2º, do CPP, porque não houve análise individualizada das circunstâncias do paciente nem justificativa específica para afastar medidas alternativas.
Insurge-se contra a utilização automática da reincidência como fundamento da segregação cautelar, por ausência de demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e
[trecho intermediário suprimido]
são indícios suficientes de coautoria.
3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.