DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO RONIELY GOMES DE SOUSA em que se apo… — HC HC 1091508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na dosimetria ao se utilizarem os maus antecedentes tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art.
- Alega que a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram indevidas, pois se basearam nos mesmos maus antecedentes e na gravidade abstrata do delito, pleiteando a fixação do regime aberto e a substituição da pena, vinculadas ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva [trecho intermediário suprimido] § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO RONIELY GOMES DE SOUSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão criminal - Tráfico de substâncias entorpecentes - Pretendida a aplicação do redutor previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o estabelecimento do regime aberto ou semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Inadmissibilidade - Hipótese em que não se vislumbra erro na aplicação da pena, não se podendo, pois, alterá-la por meio da revisão criminal - Privilégio devidamente afastado em razão dos maus antecedentes ostentados pelo peticionário, inclusive por crime da mesma espécie - Alegação de bis in idem descabida, porquanto, numa fase, a circunstância judicial dos maus antecedentes foi considerada para elevar as penas e, na outra, para constituir óbice à concessão do redutor - Regime prisional fechado adequado ao caso concreto - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Via revisional que não pode ser manejada como novo recurso de apelação e, sem demonstrar manifesto erro judiciário ou falta de técnica na aplicação da pena, pretender rediscutir dosimetria, fixada com observância das diretrizes insculpidas no artigo 59 do Código Penal e dos princípios da proporcionalidade e individualização - Irrescindível, pois, o decreto condenatório. Ação revisional julgada improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve bis in idem na dosimetria ao se utilizarem os maus antecedentes tanto para elevar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Alega que a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos foram indevidas, pois se basearam nos mesmos maus antecedentes e na gravidade abstrata do delito, pleiteando a fixação do regime aberto e a substituição da pena, vinculadas ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo que, consoante jurisprudência desta Corte, a utilização desse vetor na primeira fase da dosimetria e na terceira, para afastar o tráfico privilegiado, não configura bis in idem (AgRg no HC n. 871.135/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 891.596/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.