DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1091502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LEANDRO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2072582-56.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/03/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal - CP (lesão corporal contra mulher no contexto de violência doméstica).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INDEFERIMENTO LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta da custódia, controvérsia quanto ao descumprimento de medida protetiva e desproporcionalidade da prisão, com pedido de revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, considerando a ausência de provas e documentos que demonstrem a ilegalidade alegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, não admitindo dilação probatória. Cabe ao impetrante instruir adequadamente os autos com os documentos essenciais à análise da controvérsia.
4. A impetração não foi instruída com cópia das decisões impugnadas nem com elementos mínimos que permitam a aferição da existência do constrangimento ilegal alegado, o que inviabiliza o exame do mérito do pedido.
5. Nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal e do art. 248 do Regimento Interno do TJSP, é possível o indeferimento in limine da impetração quando ausente justa causa para seu prosseguimento
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Habeas corpus não conhecido, com indeferimento liminar." (fls. 130/131)
No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão do não conhecimento do habeas corpus pelo Tribunal de origem por deficiência instrutória, diante da impossibilidade objetiva de acesso aos autos, impondo-se a requisição de informações nos termos dos arts. 654, § 2º, e 662 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a ausência de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.