DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO NASCIMENTO TOLENTINO LEITE, contra acó… — HC HC 1091477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO NASCIMENTO TOLENTINO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0034265-04.2025.8.26.0050).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do indulto, formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para o indulto, pois praticou delito contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e deixou de reparar o dano, pois não possui condições para fazê-lo, nos exatos termos do artigo 12, §2º, incisos I e V do Decreto nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELO NASCIMENTO TOLENTINO LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0034265-04.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu o pedido de concessão do indulto, formulado com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido nos termos da ementa abaixo (fl. 9):
Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Indulto - Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa - Aplicação do artigo 9º, inciso XV, do referido decreto - Inexistência de presunção de hipossuficiência em virtude de fixação do dia-multa no mínimo legal ou assistência pela - Defensoria Pública - Requisitos legais não preenchidos - Decisão mantida - Recurso não provido.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos para o indulto, pois praticou delito contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça e deixou de reparar o dano, pois não possui condições para fazê-lo, nos exatos termos do artigo 12, §2º, incisos I e V do Decreto nº 12.338/2024.
Argumenta que o acórdão pretende inverter a lógica do decreto presidencial sob o argumento de que a presunção a que se refere o artigo 12, §2º é relativa.
Requer a concessão do indulto.
As informações foram prestadas às fls. 224-236 e fls. 237-242.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 244-248, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (LEP, ART. 197). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (grifei)
Portanto, diante da ausência de comprovação da reparação do dano e da inexistência de elementos que justifiquem a dispensa legal dessa exigência, impõe-se o indeferimento do pedido.
Por fim, a revisão dos elementos concretos utilizados para afastar a hipossuficiência demandaria, necessariamente, revolvimento probatório, providência incabível via eleita. Nesse sentido:
..
5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem e nseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.