DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDELL SANTOS MAR… — HC HC 1091449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDELL SANTOS MARQUES DE MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
- 8): HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por roubo qualificado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WENDELL SANTOS MARQUES DE MACEDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2039007-57.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem, o qual foi denegado pelo Tribunal estadual, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciado por roubo qualificado. Conversão da prisão flagrancial em preventiva. Questões relativas à autoria e materialidade delitivas que demandam análise das circunstâncias do caso concreto, a ser feita no bojo do processo de conhecimento, não no exíguo balizamento da ação mandamental. Necessidade da segregação devidamente demonstrada - acautelamento da ordem pública. Denegação.
Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da primariedade do paciente, que possui bons antecedentes, diante da suposta prática do delito cometido sem gravidade concreta (e-STJ fl. 3).
Alega, ainda, que a prisão do paciente deve ser revogada diante da ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP, seja porque a decisão não foi suficientemente motivada em base empírica idônea, ou porque estaria lastreada na gravidade em abstrato da conduta.
Justifica, ainda, ser a prisão desproporcional, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pelo exposto, requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/6).
É o relatório. Decido.
Observo que o presente habeas corpus está prejudicado.
Isto porque, conforme se depreende das informações prestadas pelo Ministério Público Federal, houve a prolação da sentença, em 11/5/2026, condenando o paciente à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme segue (e-STJ fls.289/291):
..
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, depreende-se que, durante a tramitação deste remédio constitucional, em 11 de maio de 2026, o Juízo de origem, em audiência de instrução, debates e julgamento, proferiu sentença condenando o paciente pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo-lhe fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, conforme os seguintes excertos: (..) Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
[trecho intermediário suprimido]
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, julgo o presente habeas corpus prejudicado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.